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Jurisprudências

STFARE 1.609.332 AgR-segundo-ED-ED

Tráfico de drogas: reiteração de vícios integrativos já apreciados e repelidos no julgamento anterior

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Reiteração de vícios integrativos já apreciados e repelidos no julgamento anterior. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 619 do CPP). Habeas corpus de ofício incabível. manifesto caráter protelatório e abuso do direito de recorrer. Embargos não conhecidos.

1. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de vícios já apontados em aclaratórios anteriores e devidamente apreciados pelo colegiado.

2. Revela-se inviável o acolhimento de novos embargos de declaração que se limitam a reiterar as mesmas alegações de omissão e contradição já exaustivamente analisadas e repelidas pelo Colegiado no julgamento dos primeiros aclaratórios, notadamente no que concerne: (i) à preclusão da matéria constitucional em razão de o recurso extraordinário ter sido manejado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou exclusivamente recurso especial, sem o surgimento de questão constitucional originária; (ii) à incidência intransponível da Súmula nº 279/STF quanto à legalidade da busca pessoal e domiciliar (Tema 280-RG), à quebra da cadeia de custódia, à dosimetria da pena (Tema 712-RG) e à pretendida isonomia probatória; e (iii) à suficiência da fundamentação adotada, em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

3. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) constitui medida excepcional, condicionada à presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto, circunstâncias categoricamente afastadas pelo Colegiado.

4. A reiteração de recurso com fundamentação análoga à já repelida configura abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente protelatório.

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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