TSTRR 12031-11.2017.5.15.0003
Doença profissional: indenização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Doença profissional
- Indenização
- Reintegração
- Também foi utilizada interpretação da Súmula 378, II, do TST
- Há precedentes
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE QUE A DOENÇA PROFISSIONAL SEJA ATESTADA POR MÉDICO DO INSS . No caso em exame, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada no IUJ-E-RR 736595/2001, o qual culminou com o cancelamento da OJ 154 da SBDI-1, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE QUE A DOENÇA PROFISSIONAL SEJA ATESTADA POR MÉDICO DO INSS . Após o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, o qual culminou com o cancelamento da OJ 154 da SBDI-1, prevalece no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a exegese da norma coletiva deve valer-se dos critérios da razoabilidade, não se mostrando crível, nessa medida, supor que a forma de apuração da enfermidade seja preponderante à efetiva lesão resultante do labor profissional a que fora submetido o obreiro. Na oportunidade de julgamento do IUJ, foram adotados como fundamentos norteadores para o cancelamento a circunstância de a forma de apuração da enfermidade não poder preponderar sobre o fato objetivo da existência de doença profissional. Afinal, o objetivo da norma não poderia ser o de prestigiar o procedimento de constatação da doença, em detrimento do próprio direito à estabilidade. Também foi utilizada interpretação da Súmula 378, II, do TST - a qual trata dos casos nos quais a doença profissional é constatada após a extinção do contrato -, para demonstrar que a exigência de apresentação de laudo do INSS impossibilitaria o exercício do direito à estabilidade, afastando a possibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade às Súmulas 333 e 378, II, do TST, uma vez que ficou consignado pelo Tribunal Regional, conforme transcrição inserida no acórdão recorrido, a existência do pressuposto para a concessão da estabilidade provisória no emprego, em razão de acidente de trabalho, qual seja, o nexo causal entre a enfermidade e as funções exercidas pelo reclamante. Frise-se ser o objetivo da norma coletiva em questão garantir o emprego ao trabalhador acidentado. Com efeito, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser interpretado em equilíbrio com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto, igualmente, na Carta Magna, no art. 5º, inciso XXXV. Logo, uma formalidade atinente à prova da doença profissional prevista em norma coletiva não pode se sobrepor ao exercício do direito em si, devendo esta Justiça Laboral valer-se de todos os meios de prova constantes dos autos, ainda que em caso de documento que não tenha sido produzido pelo INSS. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancar o recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da matéria, III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a nulidade do ato demissional, determinando-se a reintegração do autor ao emprego. IV) em consequência, restabelece-se a sentença (fls. 585-602), ainda, em relação à condenação do reclamado ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (fl. 598), e materiais no percentual de 6,25 % (seis, vírgula vinte e cinco por cento) do salário-base, na forma e com os reflexos estabelecidos em sentença (especificamente à fl. 695), devida no interregno de 20.10.2017 (dia seguinte à demissão) até os 75 anos do empregado.Arbitra-se à condenação a importância de 70.000,00 (setenta mil reais) a título de condenação, que ora se arbitra para efeitos de custas e depósito recursal.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Dano Material