STJAgInt no REsp 2.249.298
Atos normativos infralegais: planos de saúde coletivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Atos normativos infralegais
- Planos de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio remunerado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial, com alegação de violação aos arts. 485, VI, e 80, III, do Código de Processo Civil (litigância de má-fé e advocacia predatória), bem como de dispositivos da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de controvérsia sobre a abusividade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo.
3. Não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento e por impossibilidade de análise, na via especial, de violação a ato infralegal; manutenção do acórdão recorrido por conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos, com incidência da Súmula 83/STJ; fixação de honorários recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento dos arts. 485, VI, e 80, III, do Código de Processo Civil para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é cabível, na via especial, a alegação de violação a dispositivos de resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 485, VI, e 80, III, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.
7. Não cabe recurso especial fundado em violação a ato normativo infralegal, como resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por não se enquadrar no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal; aplica-se, por analogia, a Súmula 518/STJ.
8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, à luz da declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 em ação civil pública com eficácia erga omnes; incide a Súmula 83/STJ.
9. A agravante não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já enfrentadas.
10. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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