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Jurisprudências

TSTE-ED-ARR 816-05.2010.5.09.0018

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO À ADMISSÃO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2009. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamado contra acórdão de Turma do TST que não conheceu do recurso de revista, ao fundamento de que o quadro fático regional não permite concluir que a inscrição no PAT ou a previsão coletiva de natureza indenizatória antecederam a admissão do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Turma contrariou a Súmula 126 do TST ao entender não comprovado que a adesão do Reclamado ao PAT antecedeu a admissão do autor; e, superado esse aspecto, se a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação alcança os contratos de trabalho em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Regional registrou a admissão do Reclamante em 7/6/1999 e a filiação do Banco ao PAT " desde o exercício de 1999 ", mas não fixou a data exata da inscrição nem sua anterioridade em relação à contratação. A Turma preservou essas premissas e apenas assentou que delas não se extrai a cronologia pretendida pelo Banco. O reconhecimento da adesão prévia exigiria o reexame do documento indicado no acórdão regional e a substituição da conclusão probatória da origem. Não se configura contrariedade à Súmula 126 do TST. 2. Esta Subseção, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 3. Assim, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, os embargos não comportam conhecimento, atraindo a aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O registro de filiação ao PAT no mesmo ano da admissão, sem indicação da data exata e sem premissa expressa de anterioridade, não autoriza reconhecer que o auxílio-alimentação possuía natureza indenizatória desde a contratação. 2. A alteração da natureza jurídica da parcela por adesão posterior ao PAT ou por norma coletiva não alcança os empregados que já a recebiam com caráter salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 894, II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 126; Orientações Jurisprudenciais 133 e 413 da SDI-1; STF, Tema 1046.

Tese

1. O registro de filiação ao PAT no mesmo ano da admissão, sem indicação da data exata e sem premissa expressa de anterioridade, não autoriza reconhecer que o auxílio-alimentação possuía natureza indenizatória desde a contratação. 2. A alteração da natureza jurídica da parcela por adesão posterior ao PAT ou por norma coletiva não alcança os empregados que já a recebiam com caráter salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 894, II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 126; Orientações Jurisprudenciais 133 e 413 da SDI-1; STF, Tema 1046.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ressalva de entendimento do Relator.

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral

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