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Jurisprudências

STJAREsp 3.240.487

Cláusula compromissória em contrato e execução de duplicatas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO E EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 4, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/1996, 62, 64, § 1º, 485, IV, 783 e 784, I, do CPC, necessidade de interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e deficiência do dissídio sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de duplicatas, com alegação de inexigibilidade dos títulos em razão de cláusula compromissória e submissão dos litígios ao juízo arbitral.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade dos títulos e extinguiu a execução sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a competência do juízo arbitral para decidir sobre a validade do contrato e a inviabilidade do prosseguimento da execução por ausência de exigibilidade dos títulos, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 485, IV, do CPC pela extinção indevida dos embargos à execução; (iii) saber se houve violação dos arts. 783 e 784, I, do CPC quanto à exigibilidade das duplicatas; (iv) saber se houve violação dos arts. 62 e 64, § 1º, do CPC por incompetência absoluta da Câmara julgadora; (v) saber se houve violação dos arts. 4, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/1996 por invalidade da cláusula compromissória em contrato de adesão; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese de invalidade da cláusula compromissória em contratos de adesão demanda interpretação de instrumentos contratuais, relativamente à eficácia da convenção arbitral nos termos do art. 4, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/1996.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza adesiva dos instrumentos, ao destaque gráfico e à assinatura específica da cláusula, e às circunstâncias da contratação, relativamente à validade e eficácia da convenção arbitral.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade do juízo arbitral para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção e do contrato que a contém.

10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 783 e 784, I, do CPC, pois a Corte local concluiu pela ausência de exigibilidade das duplicatas enquanto pendente decisão arbitral sobre o direito contratual de retenção, não havendo incompatibilidade com a natureza executiva do título.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a alegada violação do art. 485, IV, do CPC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento necessário.

12. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF porque a definição da competência interna do Tribunal de origem depende da interpretação de normas locais de organização judiciária (Resolução n. 623/2013 e Resolução n. 920/2024), o que afasta a alegada violação dos arts. 62 e 64, § 1º, do CPC.

13. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque ausente o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as premissas fático-contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a eficácia de convenção arbitral em contrato. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise exige reexame do acervo fático-probatório sobre natureza do contrato, destaque gráfico e assinatura específica da cláusula compromissória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à prioridade do juízo arbitral sobre a existência, validade e eficácia da convenção. 5. Não ocorre violação dos arts. 783 e 784, I, do CPC quando a exigibilidade do título depende de controvérsia submetida à arbitragem sobre o direito contratual de retenção. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação do art. 485, IV, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente prequestionamento. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a definição da competência interna do Tribunal de origem demanda interpretação de normas locais de organização judiciária, afastando violação direta dos arts. 62 e 64, § 1º, do CPC. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, 783, 784, I, 485, IV, 62, 64, § 1º, 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4, § 1º e § 2º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.746.815/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 280.

Tese

"1. Não se verifica a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a eficácia de convenção arbitral em contrato. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise exige reexame do acervo fático-probatório sobre natureza do contrato, destaque gráfico e assinatura específica da cláusula compromissória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à prioridade do juízo arbitral sobre a existência, validade e eficácia da convenção. 5. Não ocorre violação dos arts. 783 e 784, I, do CPC quando a exigibilidade do título depende de controvérsia submetida à arbitragem sobre o direito contratual de retenção. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação do art. 485, IV, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente prequestionamento. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a definição da competência interna do Tribunal de origem demanda interpretação de normas locais de organização judiciária, afastando violação direta dos arts. 62 e 64, § 1º, do CPC. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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