TSTRRAg 100240-28.2019.5.01.0341
I agravo de instrumento em recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Razões recursais que não impugna o fundamento da decisão agravada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A decisão agravada consignou que o recurso de revista, no presente tópico, não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Na hipótese, a parte agravante suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentar o óbice indicado na decisão agravada. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. DANO EXTRAPATRIMONIAL SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional asseverou que: - Indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da improcedência do pedido de restabelecimento do plano de saúde . (§) Ainda que assim não fosse, os fatos descritos na inicial não comprovam a ocorrência de transtornos concretos, tampouco eventuais gastos com custeio de despesas médico-hospitalares, em razão do cancelamento do plano de saúde por parte da empresa após a demissão do demandante. Até porque, tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 27/03/2019, observa-se que já em 09/04/2019 (comprovante de Id. 35b28c1) o plano foi restabelecido pela reclamada por determinação do Juízo a quo em antecipação de tutela (decisão de Id. fe02f60). (§) Assim, não caracterizado ilegalidade ou abuso de direito da reclamada, não há se falar em compensação a título de danos morais .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. 1. A parte autora, nas razões de agravo de instrumento, reitera as razões de recurso de revista no sentido de que faz jus ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial por atraso no pagamento de salários. 2. O recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte autora não apresenta violação de artigos da Constituição Federal e/ou dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial e muito menos contrariedade à Súmula Vinculante do STF e/ou, do TST e, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA. DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUANDO DA DISPENSA DO PLANO DE SAÚDE O EMPREAGADO NÃO SE ENCONTRAVA APOSENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE FORMA RETROATIVA. OBSERVÂNCIA DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O autor (aposentado) requer o restabelecimento do plano de saúde. Afirma que era empregado da CSN no momento da publicação do edital de privatização, tendo sido incorporado ao seu patrimônio jurídico todos os benefícios concedidos aos empregados, dentre eles o plano de saúde. 2. A Corte Regional consignou que o autor foi admitido na empresa ré em 18/09/1987 e foi demitido sem justa causa em 03/04/2018, com projeção do aviso prévio para 02/07/2018. Esclarece que o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior a sua demissão (requereu aposentadoria em 11/01/2019 e foi concedida aposentadoria retroativa a data de 16/04/2018). E complementou o Tribunal Regional: - induvidoso que o reclamante não se encontrava aposentado por ocasião de sua demissão, pelo que se tem como não infringido o entendimento exposto na Súmula n.º 61 deste Regional, por não ter sido dispensado quando já aposentado. (§) Não se ignora o aviso prévio, ainda que indenizado, conforme previsto no artigo 487 da CLT, integra o tempo de serviço para todos os efeitos - de sorte que a data da extinção do contrato de trabalho corresponde à do término do prazo do aviso prévio. De toda sorte, ainda que se forçasse a aplicação analógica do dispositivo ao caso dos autos, o fato de ter sido reconhecido pelo INSS data retroativa como início da aposentadoria (16/04/2018) não altera a conclusão de que, por ocasião da decisão da reclamada de por fim ao contrato de trabalho do empregado (com a devida comunicação ao autor), não havia qualquer impedimento imposto à reclamada de cancelar o plano de saúde do reclamado e dependentes, o que, ocorreu somente em 02/07/2018, com o fim do período relativo ao aviso prévio indenizado. Registre-se, ainda, que o reclamante somente ajuizou a presente ação em 27/03/2019 .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para indeferir o restabelecimento do plano de saúde ao autor. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas "Dano Extrapatrimonial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional