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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 25-37.2020.5.12.0039

Prejudicado o exame da transcendência: professor

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Professor
  • Redução salarial decorrente de redução da carga horária
  • Alteração ilícita não configurada
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assim, decidiu em consonância com os referidos artigos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, não prospera a alegação de afronta aos artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, VI, da CF, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa às diferenças devidas em virtude da redução salarial - e que inviabilizam o recurso de revista, na forma preconizada pela Súmula 126 desta Corte, o Tribunal Regional asseverou que " a modificação no número de horas-aula semanais ocorrida in casu configura-se alteração contratual lícita, ainda que tenha implicado a prestação de um menor número de horas-aula mensais ", porquanto " a diminuição ou o aumento do número de horas-aula não implica alteração contratual lesiva, desde que não reduzido seu valor unitário ". Assim, decidiu em consonância com os referidos artigos. Ademais, verifica-se que a decisão regional guarda plena sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST. Sob esse aspecto, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que " o citado entendimento jurisprudencial apenas pacifica a possibilidade de redução da carga horária em virtude da diminuição do número de alunos, o que não autoriza, contudo, o raciocínio inverso, de que tal redução só é cabível se houver a respectiva diminuição do corpo discente ." Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que as decisões trazidas ao confronto de teses são inservíveis à demonstração do dissenso, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso concreto, o que faz incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Professores; Indenização por Dano Material; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Redução Carga Horária

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