TSTAg-AIRR 1000359-80.2018.5.02.0046
Conforme jurisprudência majoritária do TST e julgado do Pleno do E
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Conforme jurisprudência majoritária do TST e julgado do Pleno do E
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS AFASTARIA A VALIDADE/APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA Nº 213 DE IRR – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Ante a possibilidade de análise imediata da questão jurídica de fundo, afasta-se a nulidade arguida (aplicação do art. 794 da CLT e do item III da Súmula nº 297 do TST). 2. Conforme jurisprudência majoritária do TST e julgado do Pleno do E. STF que afasta a distinção ( distinguishing ) da hipótese em relação ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral (RE 1476596), a habitual prestação de horas extras não afasta a validade/aplicabilidade da norma coletiva que autoriza a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional