STJAgRg no REsp 1.996.065
Estupro de vulnerável: atos diversos da conjunção
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Atos diversos da conjunção
- Carnal
- Consumação
- Restabelecimento do acórdão proferido em apelação criminal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO. CARNAL. CONSUMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC (Tema repetitivo n. 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em tocar lascivamente o corpo da menina e beijá-la na boca, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes.
3. O provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, para a correta classificação típica à conduta, o que se admite na via extraordinária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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