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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.916

Dosimetria da pena: vetorial personalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL PERSONALIDADE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em exame ex officio, afastou a existência de flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal, e 147, § 1º, c/c art. 61, I, do Código Penal, em concurso material, com exasperação da pena-base pela vetorial personalidade, fundada em relato de agressões pretéritas no contexto de violência doméstica e na circunstância de os delitos terem sido praticados na presença de filho de colo.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória com pena fixada em regime inicial semiaberto; acórdão de Tribunal de Justiça que apenas corrigiu erro material na dosimetria; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo e, de ofício, concluiu inexistir ilegalidade flagrante na valoração negativa da personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a vetorial personalidade pode ser negativada com base em elementos concretos dos autos, como o relato da vítima indicando o histórico de violência doméstica e as circunstâncias do fato, independentemente de prévia investigação formal ou laudo técnico, sem ofensa à Súmula 444/STJ e ao princípio da presunção de inocência; (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na via eleita; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício para refazimento da dosimetria e readequação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade.

6. A Súmula 444/STJ veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não impedindo a valoração negativa da personalidade com base em elementos concretos extraídos dos próprios autos e do contexto do fato, independentemente de laudo técnico, quando há motivação concreta e individualizada.

7. A exasperação da pena-base pela vetorial personalidade mostra-se idônea diante do conjunto probatório que evidencia padrão comportamental violento em ambiente doméstico, dado o histórico de violência doméstica, e a prática dos crimes na presença de filho de colo, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência.

8. A revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus é excepcional e somente se admite ante ilegalidade manifesta, o que não se verifica, pois a decisão de origem está adequadamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada.

9. A utilização do formulário nacional de risco não ocorreu de forma isolada ou decisiva, tendo a exasperação sido lastreada no conjunto de elementos dos autos, inclusive colhidos sob contraditório, afastando a alegada nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvado o exame de ofício para sanar flagrante ilegalidade.

2. A valoração negativa da vetorial personalidade pode fundamentar a exasperação da pena-base a partir de elementos concretos dos autos, independentemente de laudo técnico, sem ofensa à Súmula 444/STJ.

3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade manifesta, não caracterizada quando há motivação concreta e individualizada apoiada no contexto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 61, I; CP, art. 147, § 1º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LVII; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 444/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvado o exame de ofício para sanar flagrante ilegalidade.

2. A valoração negativa da vetorial personalidade pode fundamentar a exasperação da pena-base a partir de elementos concretos dos autos, independentemente de laudo técnico, sem ofensa à Súmula 444/STJ.

3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade manifesta, não caracterizada quando há motivação concreta e individualizada apoiada no contexto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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