STJAgRg no HC 1.119.263
Tráfico de drogas: reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedido
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por caracterizar reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, mantendo-se, ademais, os óbices ao cabimento de revisão criminal à luz do art. 621 do Código de Processo Penal e a inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio e para reiterar tese já examinada em writ anterior, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão criminal pode ser conhecida sem prova nova ou para simples reexame de fatos e provas, à margem das hipóteses do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ quando não evidenciada flagrante ilegalidade; a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede nova análise da mesma matéria.
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como nova apelação para reexaminar fatos e provas; somente se admite nas hipóteses do art. 621 do CPP, inexistentes no caso, e sua reiteração sem prova nova encontra óbice no art. 622, parágrafo único, do CPP.
5. Não houve demonstração de contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, permanecendo hígidos o acórdão condenatório por tráfico de drogas e a dosimetria fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a reiteração de pedido já apreciado impede seu conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas e somente se admite nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, vedada sua reiteração sem prova nova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 622, parágrafo único; 654, § 2º; 244; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5.493 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.085.181/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.238.850/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.070.358/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.075.086/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07.04.2026.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a reiteração de pedido já apreciado impede seu conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas e somente se admite nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, vedada sua reiteração sem prova nova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 622, parágrafo único; 654, § 2º; 244; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.