TSTAg-AIRR 0010675-93.2023.5.03.0038
FGTS: parcelamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Parcelamento
- Grupo econômico por coordenação
- Responsabilidade solidária
- Atualização monetária
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. PARCELAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema em destaque, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 214 da tabela de recursos de revista repetitivos. Na oportunidade foi fixada a seguinte tese vinculante: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.” 2. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive prova documental e prova emprestada - em que houve confissão da existência de grupo econômico por parte de preposto da Ré - concluiu que restou comprovada a existência dos requisitos de grupo econômico por coordenação. Registrou que “(...) as reclamadas atuam sob identidade finalística, ambas realizando a administração e prestação de serviços de estabelecimentos de ensino.” Acrescentou que “a existência do grupo econômico foi reconhecida pelas duas rés, como se revelou nos autos de nº 0010153-64.2017.5.03.0139, conforme cópia da defesa (ID. 7e00f8b). Confissão desse jaez não pode ser ignorada, mormente porque o documento, além de ser do conhecimento das rés, foi apresentado nos autos a tempo de ser analisado e mencionado pelas contestações produzidas no presente feito.” Manteve, assim, a responsabilidade solidária das Reclamadas. 3. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que não teria sido comprovada a existência de atuação das empresas sob mesma direção ou controle, tal como pretende a Recorrente, demandaria a revisão das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OJ 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a correção monetária dos valores devidos a título de FGTS deve observar os mesmos critérios das verbas de natureza trabalhista em geral, nos termos das ADCs 58 e 59, julgadas pelo STF. Sobre o tema, prevê a OJ 302 da SBDI-1 do TST que “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.”. No mesmo sentido, a jurisprudência atual desta Corte Superior orienta-se no sentido de que créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator