STJAgRg nos EDcl na RvCr 6.885
Inovação recursal: majorante do emprego de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inovação recursal
- Majorante do emprego de arma de fogo
- Ausência de reformatio in pejus e de violação à coisa julgada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em revisão criminal. Inovação recursal. Recurso especial ministerial. Majorante do emprego de arma de fogo. Ausência de reformatio in pejus e de violação à coisa julgada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Ação revisional ajuizada contra decisão monocrática proferida no REsp n. 2.205.886/RJ, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, por conseguinte, a pena fixada na sentença condenatória.
2. Indeferimento liminar da revisão criminal, assentando-se a efetiva interposição, processamento e julgamento do recurso especial ministerial, e rejeição de embargos de declaração que invocavam o art. 617 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental em que se alega nulidade processual e error in procedendo, com referência a certidão emitida na origem, e se sustenta inexistência ou retrodatação de recurso especial ministerial, ausência de intimação para contrarrazões, quebra da cadeia cronológica dos atos, supressão de instância e afronta aos arts. 617 e 621 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode veicular teses autônomas não submetidas à decisão agravada, ampliando a causa de pedir da ação revisional; e (ii) saber se houve inexistência ou intempestividade do recurso especial ministerial, com consequente violação à coisa julgada e ocorrência de reformatio in pejus no restabelecimento da majorante do emprego de arma de fogo.
III. Razões de decidir
5. As alegações novas formuladas apenas no agravo regimental configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa; o colegiado conhece somente das matérias oportunamente deduzidas na inicial da revisão criminal e nos embargos de declaração.
6. O histórico processual evidencia que o Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, o qual foi processado, submetido ao Superior Tribunal de Justiça e provido no REsp n. 2.205.886/RJ para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo.
7. A certidão de 4/11/2024, desprovida de individualização da decisão a que se refere, não comprova ausência ou intempestividade de recurso especial contra o acórdão da apelação e não infirma a existência da insurgência ministerial constante dos autos e julgada pela Corte.
8. Não há reformatio in pejus: o art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento quando somente a defesa recorre, o que não ocorreu, pois houve recurso especial do Ministério Público impugnando o afastamento da causa de aumento, limitando o restabelecimento da sentença aos contornos da impugnação acusatória.
9. Inexistente afronta à coisa julgada: o julgamento deu-se nos limites do recurso especial ministerial, que especificamente questionou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
10. Os precedentes sobre revisão criminal para correção de error in procedendo não se aplicam, por ausência de demonstração concreta de vício processual.
11. Não demonstradas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, relativas à contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode inovar a causa de pedir da revisão criminal, sendo vedada a apresentação de teses autônomas não apreciadas na decisão agravada, por força da preclusão consumativa. 2. A existência e o provimento do recurso especial ministerial para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo afastam a alegação de reformatio in pejus e de violação à coisa julgada. 3. Certidão genérica que não individualiza a decisão não comprova inexistência ou intempestividade de recurso especial e não autoriza a desconstituição do julgado. 4. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 617 e 621; CP, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.205.886/RJ, decisão monocrática; STJ, RvCr 5.698/DF
Tese
1. O agravo regimental não pode inovar a causa de pedir da revisão criminal, sendo vedada a apresentação de teses autônomas não apreciadas na decisão agravada, por força da preclusão consumativa. 2. A existência e o provimento do recurso especial ministerial para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo afastam a alegação de reformatio in pejus e de violação à coisa julgada. 3. Certidão genérica que não individualiza a decisão não comprova inexistência ou intempestividade de recurso especial e não autoriza a desconstituição do julgado. 4. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 617 e 621; CP, art. 157, § 2º-A, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.