TSTRR-Ag-RR 0001185-75.2022.5.17.0011
Suspensão dos prazos precricionais: pandemia do covid-19
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão dos prazos precricionais
- Pandemia do covid-19
- Aplicável ao processo do trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Rescisão do contrato antes da distribuição dos lucros
- Norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRECRICIONAIS. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DO COVID-19. APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. NORMA COLETIVA. DISCIPLINA O PAGAMENTO PARA OS CONTRATOS FINALIZADOS EM DETERMINADO PERÍODO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em virtude de possível conflito entre o acórdão regional e a tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é imperativo o reexame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. NORMA COLETIVA. DISCIPLINA O PAGAMENTO PROPORCIONAL PARA OS CONTRATOS FINALIZADOS EM DETERMINADO PERÍODO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. NORMA COLETIVA. DISCIPLINA O PAGAMENTO PROPORCIONAL PARA OS CONTRATOS FINALIZADOS EM DETERMINADO PERÍODO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.046 ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") confere prevalência à autonomia da vontade coletiva, prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não se enquadra como direito absolutamente indisponível, as condições para seu pagamento proporcional estabelecidas em norma coletiva devem ser respeitadas, afastando-se a aplicação da Súmula nº 451 do TST quando houver previsão diversa em instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿PLR proporcional¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2022. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator