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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.306

Reconhecimento de pessoa: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática de latrocínio, com fundamento em elementos probatórios diversos, incluindo mensagens trocadas entre os réus, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.

3. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sustentando que tal irregularidade impediria sua utilização como fundamento condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a condenação pode ser validamente fundamentada em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.

6. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica nulidade absoluta, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação.

7. No caso concreto, a condenação do agravante foi fundamentada em provas diversas, como mensagens trocadas entre os réus, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.

8. A pretensão de nova análise probatória encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria.

2. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal.

3. A pretensão de nova análise probatória encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII; CP, art. 29, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.900.583/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.849.392/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria.

2. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal.

3. A pretensão de nova análise probatória encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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