STJEDcl no AREsp 3.020.954
Prestação de serviços contábeis e teoria da aparência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prestação de serviços contábeis e teoria da aparência
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, prejudicado pelo óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional na origem sobre a Teoria da Aparência; (ii) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e valoração jurídica dos fatos quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição interna na análise da Teoria da Aparência; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; e (v) saber se houve omissão quanto ao não conhecimento do dissídio com o REsp 1.637.611/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inclusive a Teoria da Aparência, afastando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Inexiste omissão na distinção entre reexame e valoração jurídica, uma vez que a modificação pretendida demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica contradição interna quanto a quanto ao reconhecimento da Teoria da Aparência e o afastamento do exame pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o reconhecimento da tese e a sua inviabilidade de exame por necessidade de reexame de provas seguem o iter lógico do recurso especial.
7. Não há omissão quanto aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, já que a conclusão sobre a inexistência de cadeia de consumo decorreu de premissas fáticas fixadas na origem, insuscetíveis de revisão.
8. Não existe omissão no ponto do dissídio, pois o recurso pela alínea c não foi conhecido por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, além de prejudicado pelo óbice sumular incidente na alínea a.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório; também não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração desprovidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando a alteração pretendida exige reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há contradição interna quando o exame da Teoria da Aparência é obstado pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Não há omissão sobre os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, quando a conclusão se apoia em premissas fáticas firmadas pela origem. 5. Não há omissão no não conhecimento do dissídio quando ausentes similitude fática e cotejo analítico; é incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 373, I, 373, II, 1.029, § 1º, 370, 371, 85, § 11, 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º parágrafo único, 25, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando a alteração pretendida exige reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há contradição interna quando o exame da Teoria da Aparência é obstado pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Não há omissão sobre os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, quando a conclusão se apoia em premissas fáticas firmadas pela origem. 5. Não há omissão no não conhecimento do dissídio quando ausentes similitude fática e cotejo analítico; é incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.