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Jurisprudências

TSTEmb 0000433-52.2023.5.11.0006

Plano de saúde: consonância

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 83. CONSONÂNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DCG Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida quanto ao tema “plano de saúde”, diante do entendimento desta c. Corte no IRR nº83, bem como pela aplicação do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST, quanto ao tema “vale-alimentação”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na forma do cálculo do abono pecuniário de férias configura alteração contratual unilateral e lesiva. 3. Com efeito, a jurisprudência predominante desta egrégia Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, através da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 4. Portanto, a decisão regional que mantem a improcedência do pedido, ao fundamento de que caberia às partes repactuarem o benefício nas normas coletivas subsequentes, não deve prevalecer, na medida em que se discute o ato realizado pela ré unilateralmente mediante norma interna. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 51, I, do c. TST e, no mérito, dar provimento para deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário com advento do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, nos termos postulados na petição inicial, observando o período imprescrito e as parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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