TSTAg-AIRR 1191-49.2018.5.05.0531
Cerceamento de defesa: necessidade de realização da perícia no local de trabalho
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Necessidade de realização da perícia no local de trabalho
- Nulidade da dispensa
- Estabilidade provisória
- Ausência de incapacidade para o trabalho no momento da despedida
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITEM I, DESTA CORTE . O acórdão regional não analisou a questão da nulidade do laudo pericial sob a ótica do fato da perícia não ter sido realizada no local de trabalho do reclamante. Nesses termos, ausente o prequestionamento da matéria, incide no caso os termos da Súmula 297, item I, do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, razão pela qual cabe a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido. NULIDADE DA DISPENSA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DESPEDIDA – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional registra que o laudo pericial constatou que o reclamante não se encontrava incapacitado para o trabalho do momento da dispensa, bem como que a doença que acomete o reclamante não tem nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada. Desse modo, para se verificar as premissas fáticas trazidas pelo reclamante em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte agravante não impugna a motivação adotada pela decisão agravada quanto ao tema, relativa à incidência do óbice da Súmula 297, item I, do TST. Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente em relação aos temas "cerceamento de defesa - nulidade do laudo pericial" e "estabilidade provisória - doença ocupacional", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado