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Jurisprudências

TSTRR 656-61.2019.5.17.0011

Matéria analisada no agravo de instrumento da primeira ré

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Agravo interposto pela primeira ré contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em reanálise, verifica-se que a decisão regional aparenta contrariedade à jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. 3. Assim, a agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Logo, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS DE COQUERIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se devido o adicional de periculosidade pelo trabalho realizado próximo a tubulações contendo gás inflamável. 2. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104), configurando-se presente a transcendência jurídica da matéria, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pela ausência de determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, o que permite o exame do mérito do recurso de revista. 3. Embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou, para a manutenção da condenação ao adicional de periculosidade, que o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo, cuja qualidade de prova técnica não foi desconstituída pelas reclamadas, foi taxativo e contundente na conclusão de que ao autor é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Acrescentou que o perito do juízo concluiu que o trabalhador permaneceu em área de risco prevista na Norma Regulamentadora 16 - Anexo 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) e que sua exposição na área de risco ocorria de maneira permanente, pois executava suas atividades na área da Coqueria durante toda a sua jornada de trabalho. 4. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que: " não obstante as características produtivas descritas no laudo pericial tem-se que o Recorrido não desempenhava quaisquer atividades e operações perigosas, tampouco permanecia em áreas de risco normatizadas ", a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S.A. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Agravo interposto pela segunda ré contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Logo, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS. PROVIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. Constatada a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista interpostos pelas rés. Agravos de instrumento a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Recursos de revista interpostos em face de acórdão que entendeu devido o pagamento das horas laboradas após a sexta diária, nos dias efetivamente trabalhados pelo obreiro em escala 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, das 6 às 18 horas e das 18 às 6 horas, com adicional de horas extras legais ou convencionais. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da jornada cumprida em regime de revezamento na escala 4x4 (quatro dias de trabalho, seguido de quatro dias de folga), aprovada em norma coletiva. 3. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que trata do labor em turnos ininterruptos de revezamento, ressalva, expressamente, a possibilidade de alteração da jornada, via negociação coletiva. 4. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n. 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva, possa ser fixada jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 4x4, ainda que nos quatro dias de trabalho a jornada cumprida totalize dez horas diárias (turnos de doze horas com duas horas de intervalo intrajornada). Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo interposto pela ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer, em análise conjunta, dos agravos de instrumento interpostos pelas rés e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; IV - conhecer, em análise conjunta, dos recursos de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, excetuando-se o período de 13/11/2015 e 1/1/2017, reconhecer a validade da cláusula coletiva e excluída a condenação ao pagamento das horas laboradas após a sexta diária, nos dias efetivamente trabalhados pelo obreiro em escala 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, das 6 às 18 horas e das 18 às 6 horas.

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