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Jurisprudências

STJAREsp 2.145.285

Bloqueio de ativos financeiros: seguro- garantia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO- GARANTIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, nulidade parcial de decisão que tratou de seguro-garantia e bloqueio de ativos financeiros.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão que tratou do bloqueio de ativos financeiros e do seguro-garantia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. O julgado que validou o bloqueio de ativos financeiros foi fundamentado na ausência de garantia concreta à execução no momento da decisão, sendo irrelevante a ordem cronológica entre o pedido de seguro-garantia e o bloqueio de ativos.

6. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Não se configurou decisão surpresa, pois o contraditório foi diferido e a questão do seguro-garantia não impedia a prática de atos constritivos.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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