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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.195.915

Revaloração jurídica das premissas fáticas: tráfico de drogas e lavagem de capitais

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Revaloração jurídica das premissas fáticas
  • Tráfico de drogas e lavagem de capitais
  • Valoração negativa da culpabilidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Tráfico de drogas e lavagem de capitais. Valoração negativa da culpabilidade. Súmula 7/STJ e art. 926 do CPC. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e lavagem de capitais (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II), bem como para reconhecer a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade na dosimetria (CP, art. 59).

2. Fato relevante. A defesa alega ofensa à Súmula 7/STJ, sustentando reexame do conjunto fático-probatório e violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP; aponta assimetria e quebra da paridade de armas pela aplicação diferenciada do óbice sumular em relação à acusação e à defesa, em desacordo com o art. 926 do CPC; afirma atipicidade da lavagem de capitais por se tratar de mero proveito econômico do delito antecedente; e pugna pela exclusão da valoração negativa da culpabilidade por configurar bis in idem, em atenção à Súmula 241/STJ.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória por crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem; acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu, em parte, os acusados dos crimes de tráfico e lavagem, com abrandamento de regimes e substituição de penas; decisão monocrática no recurso especial ministerial que restabeleceu a condenação por tráfico e lavagem, com correção da fundamentação da dosimetria quanto à culpabilidade.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia principal é definir se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação por tráfico de drogas e lavagem de capitais e reconhecer a valoração negativa da culpabilidade, realizou reexame probatório vedado pela Súmula 7 do STJ ou se apenas procedeu à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

5. Discute-se, ainda, se o tratamento distinto conferido à aplicação da Súmula 7 do STJ entre os recursos da acusação e da defesa gerou quebra da paridade de armas e violação ao art. 926 do Código de Processo Civil.

6. Outro ponto analisado é se os elementos descritos nos autos caracterizam o delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998, ou se configuram mero aproveitamento do produto do crime antecedente, como sustenta a Defesa.

7. Por fim, examina-se a possibilidade jurídica de valorar negativamente a culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, em razão do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, sem que isso configure bis in idem à luz da Súmula 241 do STJ.

III. Razões de decidir

8. A decisão impugnada não reexaminou provas. Houve apenas a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, como a estrutura organizada do tráfico, os registros contábeis, os repasses e a circulação de numerário e bens. Assim, extraíram-se consequências legais de elementos fáticos incontroversos.

9. Inexistência de assimetria ou quebra da paridade de armas: a aplicação da Súmula 7/STJ decorre da natureza da matéria devolvida em cada recurso. A revaloração jurídica é admitida no recurso especial. Logo, não ocorreu violação ao art. 926 do Código de Processo Civil.

10. O conjunto de elementos descritos nos autos supera o mero proveito econômico do delito antecedente. A contabilidade clandestina detalhada, os repasses reiterados, a expressiva apreensão de dinheiro em espécie e a aquisição de bens de valor com interposição de titularidade ajustam-se ao tipo penal do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998. Isso legitima o restabelecimento da condenação por lavagem de capitais.

11. A valoração negativa da culpabilidade é juridicamente possível quando o novo crime é praticado durante o cumprimento de pena. Essa circunstância revela maior reprovabilidade concreta da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal. Não há duplicidade com a reincidência, que tem natureza objetiva, o que afasta a alegação de bis in idem e a contrariedade à Súmula 241 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial admite revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência da Súmula 7/STJ. 2. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório afasta alegação de quebra da paridade de armas e de violação ao art. 926 do CPC. 3. Caracteriza lavagem de capitais do art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998 o contexto de circulação e administração de numerário e bens vinculados ao tráfico, com interposição patrimonial e atos aptos a dificultar a rastreabilidade. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o novo delito é cometido durante o cumprimento de pena, sem bis in idem com a reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; CPC, art. 926; Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Tese

1. O recurso especial admite revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência da Súmula 7/STJ. 2. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório afasta alegação de quebra da paridade de armas e de violação ao art. 926 do CPC. 3. Caracteriza lavagem de capitais do art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998 o contexto de circulação e administração de numerário e bens vinculados ao tráfico, com interposição patrimonial e atos aptos a dificultar a rastreabilidade. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o novo delito é cometido durante o cumprimento de pena, sem bis in idem com a reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; CPC, art. 926; Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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