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Jurisprudências

STFARE 1.556.292 AgR

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. SÚMULA 282/STF. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência da Súmula 282 e da observância do dever de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339/RG).

2. A parte agravante, sustentando a impertinência das Súmulas 282 e 279, bem como dos Temas 660 e 339/RG, postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário, em que apontado desrespeito aos arts. 5º, LV e LVI, e 93, IX, da CF/1988 em decorrência da quebra da cadeia de custódia da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada; e (ii) saber se há vício de fundamentação no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice da Súmula 282/STF.

5. A alegação tardia de ofensa à Constituição, deduzida exclusivamente em embargos de declaração, não supre a ausência de prequestionamento.

6. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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