STFARE 1.556.292 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
- Alegação tardia
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. SÚMULA 282/STF. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência da Súmula 282 e da observância do dever de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339/RG).
2. A parte agravante, sustentando a impertinência das Súmulas 282 e 279, bem como dos Temas 660 e 339/RG, postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário, em que apontado desrespeito aos arts. 5º, LV e LVI, e 93, IX, da CF/1988 em decorrência da quebra da cadeia de custódia da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada; e (ii) saber se há vício de fundamentação no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice da Súmula 282/STF.
5. A alegação tardia de ofensa à Constituição, deduzida exclusivamente em embargos de declaração, não supre a ausência de prequestionamento.
6. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.