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Jurisprudências

STFRcl 73.326 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.072.485 (TEMA 985/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a inobservância do requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez arguido desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

2. A parte agravante sustenta preenchido o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias e nega a preclusão do debate acerca da observância da modulação de efeitos operada no Tema 985/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi atendido o requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) se a negativa de reenvio do processo ao órgão fracionário, objetivando novo juízo de retratação, consiste em ofensa à modulação de efeitos realizada no Tema 985/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O esgotamento das instâncias ordinárias é condição para o cabimento de reclamação fundada em arguida contrariedade a tese firmada em precedente com repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.

5. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o esgotamento das instâncias ocorre somente após o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e o subsequente desprovimento de agravo interno.

6. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do STF veda o reexame, em reclamação, de matéria coberta pela preclusão, à luz do disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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