STJEDcl no AgRg no HC 1.033.185
Substitutivo de revisão criminal: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridade no julgado, reiterando a alegação de que se encontra preso em razão de condenações fundadas exclusivamente em testemunhos indiretos, sem suporte técnico ou pericial, em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e à Súmula n. 676 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar os alegados vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes.
5. Os embargos também podem ser admitidos para correção de erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, consagrado no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, não foram demonstrados vícios no acórdão embargado, sendo o habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, o que não é permitido.
7. Não se verificou a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Os argumentos apresentados nos embargos não buscam sanar vícios do acórdão embargado, mas sim reexaminar a questão já decidida, o que não é compatível com a natureza e função do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de questão já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de questão já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.