TSTRRAg 1000667-25.2017.5.02.0023
Dano extrapatrimonial: acidente de trajeto
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano extrapatrimonial
- Acidente de trajeto
- Ausência de responsabilidade civil do empregador
- Ausência de ato ilícito
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE RISCO OU TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, tal circunstância não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador, sendo necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, dano, nexo causal com a atividade laboral e culpa patronal, salvo nas hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório, registrou que a autora sofreu acidente de percurso em 28/3/2008, quando, no trajeto para o trabalho, " pisou em um buraco no viaduto Beneficência Portuguesa, vindo a machucar o tornozelo esquerdo ". 3. Consignou, ainda, que a prova pericial demonstrou a existência de sequelas decorrentes do acidente e incapacidade laborativa, registrando o laudo que " há como estabelecer nexo causal após exame pericial " e que a autora " no momento do exame pericial encontra-se inapta para o trabalho, apresenta incapacidade total permanente para exercer sua função laboral ". 4. Todavia, a Corte Regional concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da empregadora, ao fundamento de que: " Não se pode imputar à recorrente a culpa pelo evento danoso, pois as lesões sofridas não foram ocasionadas pelo trabalho desempenhado na recorrente, não se tratando de riscos da atividade ". 5. Registrou, ainda, que: " Logo, afastada a conduta culposa da recorrente, não há falar-se em responsabilização civil da empregadora, pelo o que inexiste o dever de indenizar ". 6. Assim, das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, verifica-se que o acidente ocorreu durante o deslocamento da empregada para o trabalho, sem que estivesse desempenhando atividade laboral em favor da empresa ou submetida a risco especial decorrente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora. 7. Nesse contexto, embora o evento tenha sido reconhecido como acidente de trajeto para fins previdenciários, não há como presumir a responsabilidade civil da empregadora, uma vez que inexistente registro de conduta ilícita empresarial ou de circunstância que permita a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acidente de trajeto, por si só, não enseja a responsabilização civil do empregador, pois os princípios que regem o sistema previdenciário são distintos daqueles aplicáveis à reparação civil individual. Precedentes. 9. Assim, ausente demonstração de que o acidente decorreu de conduta patronal, de atividade de risco ou de circunstância vinculada ao contrato de trabalho, não se verifica violação aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Observa-se que, no recurso de revista, nas fls. 939, a parte recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Portanto, a não observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, implica o não conhecimento do recurso de revista e prejudica o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. 1. Registra-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. 2. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, ao introduzir o art. 791-A na CLT, estabeleceu nova disciplina quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. Contudo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, a norma somente incide sobre as ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. 3. No caso, considerando que a ação foi proposta antes da vigência da Reforma Trabalhista, não há falar em condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 791-A da CLT. Precedente desta Primeira Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Honorários Periciais