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Jurisprudências

TSTRRAg 172-04.2023.5.09.0084

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores informados na inicial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF. DESCONTOS SALARIAIS. VERBA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto à regularidade dos descontos salarias efetuados na remuneração da empregada. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial os controles de ponto e atestados médicos, concluiu pela irregularidade dos descontos salariais realizados pela empregadora. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada pretende a reforma da decisão regional que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 791-A, § 2°, da CLT, vigente após a Lei 13.467/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, ainda que no caso de sucumbência recíproca. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. O Regional decidiu que a condenação não devia ficar limitada aos valores indicados na inicial, mas obedecer apenas o limite de 40 salários mínimos, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "descontos salariais"; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência quanto ao tema "honorários advocatícios"; III) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "limitação da condenação - rito sumaríssimo", para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação ao artigo 5°, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial; V) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, da dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do art. 10, II, b, do ADCT, julgando procedentes os pedidos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação. O provimento do presente pedido impõe, como consectário lógico, a reforma do acórdão regional para afastar da condenação o pagamento de honorários advocatícios pela reclamante, ante a ausência de sucumbência. Custas inalteradas.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Gestante; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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