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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.513.454

Não ocorrência: recusa justificada em decidir o mérito de questão deduzida em instrumento processual incabível

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fundada na alegação de que o Tribunal a quo se omitiu acerca do mérito da questão suscitada na exceção de pré-executividade, relativa à ocorrência ou não da sucessão empresarial, deixando de enfrentar e julgar as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento.

2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento tirado da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade fundado no incabimento da via processual eleita para discutir a questão da sucessão empresarial, aplicando o Enunciado nº 393/STJ, que estabelece que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

3. Isso porque, analisando as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento, o colegiado concluiu que "os documentos juntados aos autos pelo agravante, notadamente o contrato de locação, são insuficientes para demonstrar a inocorrência da sucessão empresarial" e que "a demonstração da inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos relevantes fundamentos trazidos no agravo, de fato, não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, inviável na ação de execução fiscal, sendo os embargos a via adequada para a sua discussão."

4. A recusa do Tribunal em decidir questão de mérito deduzida em instrumento processual não admitido em face de inadequação da via eleita não se confunde com omissão, nem traduz nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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