TSTRR 1046-40.2019.5.17.0008
Intervalo intrajornada: trabalho externo com controle de horário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo com controle de horário
- Ônus da prova
- Desoneração da folha de pagamento
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia trabalho externo com controle de horário demonstrado, e que a prova oral produzida revelou o gozo irregular do intervalo intrajornada pré-assinalado. Nesse contexto, não se há falar em discussão acerca do ônus da prova, mas em julgamento com base na prova produzida, que acolheu o pleito do reclamante, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que se insere no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e que esse regime é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu que " conquanto a primeira reclamada de fato amolde-se à espécie de empresa abstratamente contemplada pelo inciso VII do art. 7º da Lei n. 12.546/2011, sendo em tese destinatária do incentivo fiscal proposto pelo Governo Federal, é certo que deixou de comprovar a utilização prática da medida pela empresa". Assim, entendeu que "o mero enquadramento teórico da empresa à hipótese da norma, como defendido pela recorrente, não é suficiente para a vindicação do direito" e concluiu "que a recorrente deixou de cumprir com o ônus injustificadamente". Desse modo, decisão em sentido contrário, quanto à demonstração comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento, exigiria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Em melhor exame, detecta-se a necessidade de análise da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação de beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Ante possível violação do artigo 791-A, caput , da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nesse sentido, embora possível o deferimento de honorários sucumbenciais em caso de sucumbência parcial, ante o deferimento da gratuidade da Justiça pela Primeira Instância e a ausência da comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita pela parte adversa, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita. Assim, dá-se provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A, caput , da CLT, e declarar suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo autor, beneficiária da justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "contribuições previdenciárias - desoneração da folha de pagamento"; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema "honorários advocatícios - autor beneficiário da Justiça Gratuita; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário de Justiça Gratuita" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário de Justiça Gratuita"; por violação do art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A, caput , da CLT, declarando suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários