TSTRRAg-RRAg 1000332-90.2022.5.02.0391
Termo aditivo à convenção coletiva de trabalho: não comprovação de realização de assembleia geral de trabalhadores
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Termo aditivo à convenção coletiva de trabalho
- Não comprovação de realização de assembleia geral de trabalhadores
- Vício formal
- Nulidade
- Benefícios da justiça gratuita
- Sindicato
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. Assim, consignado no acórdão que não houve realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se verifica violação dos arts. Indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SÚMULA 463, II, DO TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. No caso, conforme assentado pelo TRT, o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, logo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO SUCUMBENTE. Ante a possível violação ao art. 87, parágrafo único, do CDC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada nos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO SUCUMBENTE¿, por possível violação ao art. 87, parágrafo único, do CDC, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE", por violação ao art. 87, parágrafo único, do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento dos honorários sucumbenciais. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora