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Jurisprudências

STFRcl 80.679 AgR

Alegada usurpação de competência do STF: juízo de admissibilidade do recurso extraordinário

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Alegada usurpação de competência do STF
  • Juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
  • Decisão mista
  • Fundada em repercussão geral e razões autônomas
  • Exceção ao princípio da unirrecorribilidade
  • Interposição apenas de agravo em RE

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA. FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL E RAZÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2°, CPC) E AGRAVO EM RE (ART. 1.042 DO CPC). EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO APENAS DE AGRAVO EM RE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 287 STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF.

2. Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos — como repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) —, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade.

3. A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem há vício ou teratologia que justifique a atuação excepcional do STF, pois a decisão impugnada observou a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.

5. Agravo Regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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