TSTRR 113700-09.2006.5.05.0121
Análise conjunta trabalhador portuário avulso: adicional de risco
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Análise conjunta trabalhador portuário avulso
- Adicional de risco
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR
- Ogmosa, caboto comercial e marítima ltda
- E outros ADICIONAL DE RISCO
- Trabalhador portuário
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). Considerada a necessidade de adequação da decisão originariamente proferida por esta Turma à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação para novo julgamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF) . Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo deste inciso "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). A partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). 2. Assim, com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024). 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o autor, trabalhador avulso, laborava no mesmo local dos portuários empregados ou servidores da Administração portuária, o que demonstra que o trabalhador está efetivamente exposto a risco, nos moldes do art. 14 da Lei. 4.860/1965. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito ao adicional de risco, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema nº 222 e ratificado no ARE 1498098. Recurso de revista de que não se conhece . TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA, CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA. e outros ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. O Tribunal Regional consignou, com fundamento na prova pericial, que a exposição do reclamante aos fatores de risco ocorria de forma habitual e contínua, razão pela qual manteve o pagamento integral do adicional de risco. A pretensão recursal de limitar a parcela ao tempo de efetiva exposição, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 e na Orientação Jurisprudencial nº 316 da SBDI-1 do TST, pressupõe o reexame da premissa fática firmada pela Corte de origem quanto à extensão da exposição ao risco, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E MARÍTIMA DE AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS OPERADORES PORTUÁRIOS. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, limitou-se a reconhecer o direito do reclamante ao adicional de risco, sem emitir tese acerca da forma de responsabilização entre o Órgão Gestor de Mão de Obra e os operadores portuários, tampouco sobre a alegada inexistência de solidariedade entre estes últimos. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST . Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL E JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 219 DO TST. Na sistemática vigente à época do ajuizamento da ação, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho eram devidos quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, quais sejam assistência sindical e concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 219 do TST. Registrado pelo Tribunal Regional o preenchimento desses requisitos, a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - não conhecer dos recursos de revista.
Indexação
Adicional; Grupo Econômico; Honorários Periciais; Prescrição; Honorários Advocatícios