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Jurisprudências

TSTRRAg 570-51.2020.5.11.0002

Negativa de prestação jurisdicional: base de cálculo do acp

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Base de cálculo do acp
  • Alegada ofensa à coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Nessa perspectiva, a alegação de ofensa à coisa julgada não prospera
  • Correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ACP. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à alegada ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o Tribunal Regional teria ampliado indevidamente a base de cálculo do Adicional de Caráter Pessoal (ACP), ao determinar a incidência da parcela sobre todas as verbas de natureza salarial percebidas pela exequente, e não apenas sobre o vencimento-padrão. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo não estabeleceu que a base de cálculo do ACP estivesse limitada ao vencimento-padrão do empregado. Assentou que, ao interpretar o comando exequendo, já havia sido definido, na fase de conhecimento, que o percentual de 40% deveria incidir sobre os " proventos do empregado ", compreendidos em sentido amplo, razão pela qual concluiu que a base de cálculo deveria abranger as verbas de natureza salarial percebidas pela exequente. Consignou, ainda, que a questão relativa aos percentuais do ACP não foi objeto de impugnação na fase de conhecimento e que, diante da ausência de parâmetros específicos no título executivo, foi adotado o critério constante de informação prestada pelo Banco Central em processo idêntico, segundo o qual os 40% incidiriam sobre os " proventos do funcionário ", entendidos em sentido amplo, reputando correta, por conseguinte, a elaboração dos cálculos. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. Depreende-se, portanto, que a Corte Regional não alterou o conteúdo da decisão transitada em julgado , limitando-se a interpretar o alcance do título executivo para definir os critérios de liquidação da condenação. 4. Nessa perspectiva, a alegação de ofensa à coisa julgada não prospera. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO QUE ANTECEDE A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC (1995). APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 COM AS ADAPTAÇÕES ESTABELECIDAS NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 56.363/AM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos créditos oriundos de ação coletiva ajuizada em 1989, especialmente quanto à possibilidade de incidência da taxa SELIC durante período anterior à edição da Lei n. 9.065/1995, que lhe conferiu disciplina legal. 2. O Tribunal Regional consignou tratar-se de execução decorrente de ação coletiva ajuizada no ano de 1989, sendo certo que a criação da taxa SELIC somente ocorreu com a Lei n. 9.065/1995, o que atrai a aplicação da diretriz firmada na Reclamação Constitucional n. 56.363/AM, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os seguintes critérios: a) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; b) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a instituição da taxa SELIC; e c) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu. 3. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, discutindo-se se a competência permanece vinculada ao juízo que proferiu a decisão coletiva ou se admite o processamento da execução perante juízo diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, consignando que a presente demanda consiste em execução individual decorrente de sentença coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, não havendo conexão, continência ou prevenção aptas a vincular a competência ao juízo da ação coletiva. Registrou, ainda, que a execução individual instaura nova relação jurídico-processual, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade dos arts. 877 da CLT e 516, II, do CPC, adotando, por interpretação sistemática, a disciplina constante dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução individual de sentença coletiva pode ser processada em juízo diverso daquele que apreciou a ação coletiva de conhecimento, afastando-se a prevenção por competência funcional. Tal entendimento ampara-se na aplicação analógica dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A circunstância de a ação coletiva e a execução individual tramitarem na mesma circunscrição judiciária não afasta a autonomia da execução individual nem altera as regras de competência funcional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

FGTS; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Competência Funcional; Juros de Mora; Preclusão / Coisa Julgada

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