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Jurisprudências

TSTRRAg 0100366-35.2021.5.01.0462

Plano de saúde: consonância

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 83. VALE-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida quanto ao tema “plano de saúde”, diante do entendimento desta c. Corte no IRR nº83, bem como pela aplicação do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST, quanto ao tema “vale-alimentação”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 35, sem determinação de sobrestamento. 2. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esta c. Corte, através da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, regulamentou o citado dispositivo no sentido de que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Ante a necessidade de compatibilização dos dispositivos indicados, inclusive do art. 292 do CPC, que expressamente autoriza o magistrado a corrigir o valor da causa de ofício, a melhor interpretação, considerando os princípios da simplicidade e informalidade que direcionam a seara trabalhista, é de que a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, exceto quando a parte afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, como é o caso dos autos. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao concluir que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. O eg. Tribunal Regional registrou que a parte autora recebia gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração vigente, conforme previsão em acordo coletivo e no manual interno da reclamada. 3. Destacou a Corte Regional que a alteração unilateral promovida pela ré na forma do cálculo do abono pecuniário de férias não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Assim, o recurso ordinário da parte autora foi julgado parcialmente procedente para determinar o pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias no período no período compreendido entre o marco prescricional até o ano de 2020. 4. Com efeito, a jurisprudência predominante desta egrégia Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I, do TST. 5. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecendo a transcendência jurídica do tema ¿valor da causa¿, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial; III) reconhecendo a transcendência jurídica do tema ¿abono pecuniário de férias¿ e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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