STJAgRg no RHC 239.920
Prisão preventiva: associação para o tráfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação para o tráfico
- Fundamentação concreta e individualizada
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
- Extensão do art. 580 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantida a prisão preventiva por suposta prática dos delitos dos arts. 35, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 7/11/2025, com cumprimento do mandado em 26/3/2026. Fundamentação baseada em dados telemáticos extraídos de aparelho celular, confirmação de titularidade de linha pelas operadoras, participação em grupo de mensagens e interlocução direta sobre valores e quantidades de entorpecentes, além de registros criminais pretéritos. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus na instância ordinária; no recurso ordinário, indeferida liminar e opinado pelo desprovimento. No agravo regimental, a Defesa sustenta premissa fática equivocada, ausência de contemporaneidade, indevida complementação do decreto (art. 315, § 2º, do CPP), isonomia cautelar com corréus e suficiência de medidas alternativas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o revolvimento do acervo fático-probatório é compatível com a cognição do habeas corpus e do recurso ordinário; (ii) saber se há fumus commissi delicti e indícios suficientes para a prisão preventiva por associação para o tráfico, apesar da ausência de apreensão de droga em poder do agravante; (iii) saber se o decreto preventivo apresenta fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP; (iv) saber se há contemporaneidade da medida cautelar, considerada a subsistência dos motivos e o risco de reiteração delitiva; (v) saber se houve complementação posterior indevida do decreto, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; e (vi) saber se é aplicável a extensão do art. 580 do CPP ante decisões favoráveis a corréus e se são adequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de redefinir a autoria, delimitar o alcance de diálogos e afastar a adesão consciente ao grupo demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. O fumus commissi delicti não se sustenta exclusivamente em apontamento isolado; há indícios suficientes extraídos de dados telemáticos, confirmação de titularidade do terminal, participação em grupo de mensagens e interlocução direta sobre valores e quantidades, aptos a justificar a custódia cautelar. 7. A associação para o tráfico é delito formal e de natureza permanente, cuja configuração se perfaz pelo vínculo associativo, dispensando apreensão de entorpecente na posse direta de cada associado. 8. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, com individualização de condutas e referência a registros criminais, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP e afastando alegação de motivação genérica. 9. Inexistiu complementação posterior indevida do título prisional: o decreto originário já descrevia a conduta atribuída e os elementos considerados, tendo as instâncias subsequentes apenas explicitado fundamentos já constantes. 10. A contemporaneidade da medida cautelar decorre da subsistência dos motivos da custódia e do risco atual à ordem pública, não sendo o lapso temporal entre diálogos e cumprimento do mandado, por si só, apto a afastar a necessidade da prisão. 11. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante dos riscos concretos identificados; condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 12. Inaplicável a extensão prevista no art. 580 do CPP, por fundar-se a manutenção da custódia em motivos de caráter pessoal e em situações fáticas e processuais distintas em relação aos corréus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 312, § 3º, IV, 313, 315, § 2º, 319 e 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, IV; RISTJ, art. 258, § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.