TSTAg-AIRR 0020062-46.2020.5.04.0124
Responsabilidade civil do empregador: pensão vitalícia
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Pensão vitalícia
- Não configuração
- Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado dano extrapatrimonial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO VITALÍCIA. Alegação de erro material no acórdão regional quanto ao motivo do afastamento do reclamante. Não configuração. O Tribunal Regional registrou, com base nos atestados médicos constantes dos autos, que o afastamento decorreu do avanço de câncer de laringe. Reconhecimento do nexo causal a partir do conjunto fático-probatório, especialmente da exposição a agente químico reconhecidamente nocivo, em contexto específico de acidente ambiental. Condenação ao pagamento de pensão vitalícia decorrente do reconhecimento da incapacidade permanente e da responsabilidade civil do empregador. Ausência de violação aos arts. 186 do Código Civil e 1.022, III, do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 400.000,00, fundamentou adequadamente a condenação, considerando a gravidade da conduta patronal, caracterizada pela omissão específica quanto à adoção de medidas de segurança e de medicina do trabalho, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, o descumprimento das normas previstas no art. 157 da CLT e no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como a exposição reiterada do reclamante a agente químico altamente nocivo, com consequências severas à sua saúde. O valor arbitrado mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. O agravante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de prova pericial, utilização de laudos oriundos de outro processo e deficiência de fundamentação quanto ao nexo causal e à responsabilidade civil. Todavia, não lhe assiste razão. A Corte de origem consignou tese clara acerca do nexo causal e da conduta patronal, reputando suficiente o acervo probatório produzido, circunstância que autoriza o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias pelo magistrado, na condição de destinatário da prova, nos termos da legislação processual aplicável. Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual. A insurgência revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões adotadas pela instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inexistente violação aos arts. 186 do Código Civil, 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O agravante insurge-se contra a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios pelo Tribunal Regional. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou, de forma expressa, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício, tendo enfrentado suficientemente todos os pontos relevantes suscitados pelas partes. Consignou, ainda, que os aclaratórios foram utilizados como meio inadequado de rediscussão do mérito da decisão desfavorável, evidenciando o intuito de retardar o andamento processual. Diante desse quadro, reputou configurado o caráter protelatório dos embargos e aplicou, de forma fundamentada, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator