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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.150.427

Ônus da prova no CDC e súmula n. 479 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA NO CDC E SÚMULA N. 479 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e da ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à distribuição do ônus da prova em relações consumeristas (arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC) e quanto à incidência da Súmula n. 479 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao tema consumerista, pois a conclusão sobre regularidade das contratações e cumprimento do art. 373, II, do CPC decorre da análise do acervo probatório.

5. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 479 do STJ, pois o acórdão enfrentou a questão e aplicou a Súmula n. 518 do STJ para afastar a possibilidade de conhecimento por alegada ofensa a enunciado de súmula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distribuição do ônus da prova nas relações consumeristas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegação de aplicação de súmula e afasta sua invocação como fundamento autônomo."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distribuição do ônus da prova nas relações consumeristas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegação de aplicação de súmula e afasta sua invocação como fundamento autônomo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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