TSTAg-Emb 0010931-02.2023.5.03.0114
Ilegitimidade passiva: sucessão trabalhista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ilegitimidade passiva
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade da empresa sucedida
- Empregado com contrato ativo
- Mantém-se a decisão recorrida
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. EMPREGADO COM CONTRATO ATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional reconheceu a ilegitimidade passiva da CBTU, destacando que as obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores à sucessão, são de responsabilidade da sucessora, conforme o art. 448-A da CLT. Destacou, ainda, ser inviável a inclusão da sucessora no processo após o encerramento da instrução, pois isso implicaria em cerceamento do direito de defesa. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que, configurada a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, exceto quando evidenciada a ocorrência de fraude na sucessão, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Periculosidade; Adicional por Tempo de Serviço