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Jurisprudências

STFARE 1.196.461 AgR

Imposto de renda pessoa física: verbas sobre término de contrato de trabalho

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS SOBRE TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a explicitação do conceito de renda, de proventos de qualquer natureza e de rendimentos, para fins de incidência de qualquer espécie tributária, cinge-se à legislação infraconstitucional.

2. In casu, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à natureza jurídica da parcela recebida como "demissão no período de retenção" e "pacto de não concorrência" e consequente ocorrência de fato gerador para fins de imposto de renda, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.

3. Ademais, no julgamento do Tema 236 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-RG 705.941, esta Corte assentou que “Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre matéria infraconstitucional.”

4. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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