STJREsp 2.255.705
Ausência de interesse da união em integrar a lide
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de interesse da união em integrar a lide
- No mais, não indicado o dispositivo legal violado
- Competência
- Faculdade do autor da ação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. ARTS. 63, § 4º, E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NO MAIS, NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente aos arts. 64, § 4º, e 507 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
2. A respeito do aventado interesse jurídico da União, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.
3. O acórdão recorrido, ao determinar a redistribuição da ação civil pública à Justiça estadual da Capital de São Paulo com base exclusiva em regra do Código de Processo Civil (art. 53, inciso IV, alínea a), desconsiderou a prevalência das normas específicas do microssistema coletivo e sua incidência direta sobre a definição do foro competente nas ações civis públicas.
4. Nos termos do art. 93 do CDC e da Tese A do Incidente de Assunção de Competência n. 10/STJ, havendo dano ambiental de abrangência nacional, a demanda pode ser ajuizada na Capital da República ou em qualquer capital de estado, a critério do autor, e que, diante da existência de regras específicas de competência para ações coletivas, o CPC somente incide de modo subsidiário, não prevalecendo sobre o regime especial.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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