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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001026-15.2022.5.02.0050

Doença ocupacional: covid-19

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. CONTÁGIO EM AMBIENTE DE TRABALHO. LABOR EM UTI DE HOSPITAL. CONTATO DIRETO E DIÁRIO COM PACIENTES INFECTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. 1. A legislação previdenciária, em seu artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, define como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, desde que diretamente relacionada a essas condições e constante da lista de doenças ocupacionais. Adicionalmente, o artigo 20, §2º estipula que, mesmo em casos excepcionais onde a doença não conste expressamente nas listas legais, se for demonstrado que ela resultou das condições especiais de trabalho e se relaciona diretamente a elas, a Previdência Social deve equipará-la a acidente do trabalho. Ademais, a contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade também se equipara ao acidente do trabalho, conforme o inciso III do artigo 21 da mesma lei. 2. A imputação da responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, e a consequente obrigação de indenizar por danos materiais ou morais, geralmente, exige a concorrência de três elementos essenciais: o dano sofrido, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e essa conduta, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Contudo, em situações excepcionais, a responsabilidade objetiva, desvinculada da análise da culpa, pode ser aplicada ao âmbito das relações de trabalho. Isso ocorre quando as atividades desempenhadas pelo empregado inerentemente implicarem risco acentuado, que ultrapassa os padrões de normalidade e tolerabilidade. Nesses casos, a exegese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil fundamenta a aplicação da teoria do risco, que transfere ao empregador o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 4. No contexto da pandemia de COVID-19, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 6.342, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que estabelecia que os casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é possível enquadrar a COVID-19 como doença ocupacional, mediante análise criteriosa do caso concreto, devendo considerar diversos elementos, como as condições específicas de trabalho, a implementação de medidas de prevenção e a existência de um risco acentuado de contaminação inerente à atividade. 6. Além disso, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva no Direito do Trabalho, tese já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 828.040 (Tema 932). 7. Nesse sentido, prevalece a Teoria do Risco, a qual impõe ao empregador a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade normal da empresa, por sua própria natureza, gerar riscos à integridade física do trabalhador. 8. No caso em apreço, a situação fática revela que o reclamante exercia suas funções em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital reclamado com contato direto e diário com pacientes diagnosticados com a Sars-CoV-2, expondo-o a um risco de contágio em proporções significativamente superiores àquelas de trabalhadores em outras categorias profissionais. Ademais, é incontroverso que o reclamante testou positivo para a COVID-19 durante a vigência do contrato de trabalho e que posteriormente restaram demonstradas sequelas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborais habituais. 9. Verifica-se que tais circunstâncias guardam consonância com o raciocínio adotado no julgado pela Corte Superior. 10. Diante desse quadro, a contaminação do reclamante por COVID-19, ocorrida durante o período pandêmico e decorrente do exercício regular de sua função em ambiente hospitalar de alto risco, autoriza a aplicação do entendimento referente à responsabilidade objetiva. Essa conclusão encontra amparo no disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo, portanto, dispensável a análise da existência ou não de culpa, por omissão ou ação, por parte do reclamado. 11. Em relação ao “Dano material”, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a condenação por danos materiais. 11. No que concerne ao “Dano moral”, em situações fáticas que ensejam o reconhecimento de doença ocupacional ou acidente de trabalho, o dano é in re ipsa. Isto é, a ocorrência do evento danoso, por si só, é suficiente para caracterizar o abalo moral, presumindo-se o sofrimento, a dor ou a angústia experimentada pela vítima. Dessa forma, para a procedência do pedido indenizatório, não se exige a comprovação cabal da extensão do sofrimento psíquico, mas sim a prova dos fatos que configuram a doença ou o acidente e o nexo causal com o labor. Este posicionamento encontra-se amplamente consolidado na jurisprudência desta Colenda Corte. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. DESNECESSIDADE. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e não conheceu do recurso de revista por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 125 ( leading case TST- RR-0020465-17.2022.5.04.0521). 2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, e não conheceu do recurso de revista por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 21 ( leading case TST- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). 2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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