STJEDcl no REsp 2.194.569
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Vícios
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, a União moveu ação de execução de título extrajudicial contra o recorrente, exigindo o pagamento de R$ 17.835,60 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até outubro de 2006 e acrescido de encargos legais, com amparo em acórdão do Tribunal de Contas da União.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado quanto: (i) à deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) à ausência de prequestionamento do art. 174 do Código Tributário Nacional, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.