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Jurisprudências

STFARE 1.487.739 rito

Magistério público da educação básica: piso salarial profissional nacional

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1308 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 53/2006 E Nº 108/2020. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO. PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADI 6.196. LIMITAÇÃO DE CESSÃO DE PROFESSORES EFETIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 108/2020, determinam aos entes federativos a aplicação de recursos financeiros vinculados à educação para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, impondo como diretriz, o estabelecimento de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, sem distinção quanto à natureza do vínculo jurídico.

2. O piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 representa concretização da diretriz constitucional de valorização do magistério e de fomento à qualidade da educação básica, não se confundindo com benefício de carreira nem com equiparação remuneratória entre regimes jurídicos distintos.

3. A aplicação do piso nacional aos professores contratados por tempo determinado não afronta o enunciado de Súmula Vinculante nº 37, por não se tratar de equiparação de remuneração sob o fundamento de isonomia, mas de reconhecimento de patamar remuneratório mínimo comum previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, preservada a possibilidade de remunerações distintas acima desse limite, observando-se o decidido no Tema 551 de repercussão geral e na ADI 6.196.

4. A exclusão dos professores temporários do piso salarial nacional, aliada à prática reiterada de contratações precárias, configura burla ao modelo constitucional de valorização da educação e dos profissionais do magistério, comprometendo o direito fundamental à educação de qualidade.

5. O excessivo número de cessão de professores efetivos a órgãos diversos prejudica a finalidade precípua da atividade educacional, contribuindo para o aumento do número de contratações temporárias.

6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese de repercussão geral ao Tema 1308: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)".

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.308 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Por maioria, fixou a seguinte tese: 1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin (Presidente), apenas no tocante ao percentual do item 2 da tese. Falaram: pela recorrida, o Dr. Mailton de Carvalho Gama; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais – CONATRAM/CUT e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal – CUT, a Dra. Madila Barros Severino de Lima; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, o Dr. Eduardo Beurmann Ferreira; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco, o Dr. Joao Luiz Monteiro Cruz Bria; e, pelos amici curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro, o Dr. Rafael de Lima Ramos. Plenário, 16.4.2026.

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