STJAgInt no REsp 2.232.086
Processual civil e tributário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no apelo nobre, as teses relativas aos arts. 206 do Código Tributário Nacional, 9º, § 7º, da Lei n. 6.830/1980, e 1.036 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração para provocar manifestação específica da Corte local sobre tais pontos, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se configura o alegado prequestionamento implícito, uma vez que a jurisprudência desta Corte exige que a tese jurídica vinculada aos dispositivos tidos por violados tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que dispensada a menção expressa e numérica ao artigo de lei, o que não se verifica na hipótese.
3. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.