TSTRR 10272-90.2021.5.03.0169
Dever patronal de observância das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Princípio da prevenção
- Convenções nºs 155 e 187 da oit
- Meta nº 8.8 da agenda 2030 da onu
- Doença do trabalho
- Nexo causal constatado
- Laudo pericial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nºs 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL CONSTATADO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, em razão da constatação de doença do trabalho (COVID-19) que levou ao óbito a mãe da parte autora. A Corte de origem concluiu ter havido nexo causal entre as enfermidades do trabalho que levaram à morte da empregada e as atividades profissionais desempenhadas no hospital. 6. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal a quo , o acórdão regional não revela qualquer violação aos artigos infraconstitucionais e constitucionais apontados como violados, de modo que o acolhimento da tese patronal é inviável. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado