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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.096.224

Associação ao tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação ao tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Detração penal
  • Pena de multa
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas e afirmando a inexistência de ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria penal.

2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à detração penal (CPP, art. 387, § 2º) e quanto a ilegalidades na fixação da pena de multa, além de erro fático referente ao trânsito em julgado em razão de pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

3. Decisões anteriores. O acórdão embargado declinou as razões para o não conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e rejeitou a existência de manifesta ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto à detração penal e à pena de multa; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive quanto ao cálculo da pena na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo (CPP, art. 619).

6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as razões do não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a manutenção da condenação e a inexistência de ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, não havendo omissão relevante quanto às matérias invocadas (detração penal e pena de multa) apta a modificar o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte, limitando-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte, limitando-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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