STFARE 1.609.718 AgR
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e afirma que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver suposta violação aos princípios da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais, bem como às garantias da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e da inadmissibilidade das provas ilícitas. Alega que a busca pessoal foi validada sem demonstração concreta e individualizada de fundada suspeita prévia à abordagem, com base apenas em referência genérica ao patrulhamento em região conhecida pela prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à validade da busca pessoal exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluem, à luz do conjunto probatório dos autos e dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, que a busca pessoal foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita.
4. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
5. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.