TSTAIRR 0010352-45.2024.5.15.0127
Adicional de insalubridade: majoração do percentual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Majoração do percentual
- Agente comunitário de saúde
- Pandemia da covid-19
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional reformou a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da pandemia do COVID-19. Para tanto, entendeu que o trabalho realizado em serviço de saúde que não conta com setor de isolamento não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da ausência de classificação da atividade pelo MTE. Diante do contexto delineado, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o qual tem se firmado no sentido de que o exercício das funções do agente comunitário de saúde durante a pandemia de Covid 19, por si só, não é suficiente para a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, visto que a pandemia é condição que atingiu a sociedade como um todo, não havendo como se cogitar em grau maior de exposição. Precedentes. 2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 306 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre o tema “Agente comunitário de saúde. Base de Cálculo. Adicional de insalubridade”, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma