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Jurisprudências

TSTRR-Ag 11635-45.2017.5.03.0075

Responsabilidade civil do empregador: assalto em supermercado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ASSALTO EM SUPERMERCADO – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAS. Ante a complexidade da matéria acerca da reponsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado ao ser baleado em assalto ocorrido em supermercado no exercício de suas atividades laborais, impõe-se o provimento do agravo, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ASSALTO EM SUPERMERCADO – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAS. Em razão de possível violação do artigo 927 do Código Civil , recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ASSALTO EM SUPERMERCADO – INTERVENÇÃO DO SEGURANÇA DO LOCAL – RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. Cinge-se a controvérsia a saber se os danos sofridos pelo empregado ao ser baleado em assalto ocorrido em supermercado, no exercício de suas atividades laborais, após reação do segurança do local, ensejam a responsabilidade civil objetiva do empregador. Trata-se de típica responsabilidade objetiva por fato de terceiro prevista no artigo 932, III, do Código Civil. No caso concreto, a responsabilidade da empregadora emerge de conduta de seu preposto (segurança) ao agir em nome da empresa. Ressalta-se que a intervenção imprudente do segurança agravou o risco a que estava submetido o reclamante diante do assalto. Portanto, em que pese a atividade exercida pelo reclamante (balconista de supermercado), por si, não ser considerada atividade de risco, a responsabilização da empregadora decorreu de conduta do preposto, cuja atuação inadequada rompeu a normalidade da situação e deflagrou o evento danoso. No caso, demonstrado o ato lesivo causado por preposto da empresa a um empregado no local de trabalho, torna-se irrelevante discutir a existência de culpa por parte da empresa empregadora. Aplica-se, portanto, o teor do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, em conjugação com os artigos 932 e 933, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 932, III, 933 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado ao ser baleado em assalto no local de trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes nos temas correlatos. Invertido o ônus da sucumbência quanto ao pagamento de honorários periciais. Custas pela reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético; Transcendência; Valor Arbitrado

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