TSTAIRR 0000044-59.2024.5.07.0001
Incorporação de gratificação de função recebida antes e depois da vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Cálculo do valor a ser incorporado
- Média dos valores de gratificações recebidas até 10/11/2017
- Julgados da SDBI-1 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CÁLCULO DO VALOR A SER INCORPORADO. MÉDIA DOS VALORES DE GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS ATÉ 10/11/2017. APLICAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT AOS FATOS GERADORES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que o reclamante possui direito à incorporação da gratificação por exercício de função, na forma da Súmula n.º 372, I, do TST. Registrou que o reclamante percebeu gratificação por exercício de função por mais de dez anos antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 e que foi revertido ao cargo anteriormente ocupado em 2021. 2. Quanto à forma de cálculo do valor a ser incorporado, consignou que este " deve observar a média das gratificações recebidas no período de 10 (dez) anos anteriores a 11/11/2017 (data de vigência da Lei nº 13.467), uma vez que a partir de 11/11/2017 as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 passaram a ter vigência". 3. O art. 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, impede a incorporação de gratificação, independentemente do tempo de exercício da função de confiança. O referido dispositivo não alcança situações que se consolidaram antes de sua vigência. Os empregados que perceberam gratificação por mais de dez anos, completados antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, e foram descomissionados sem justo motivo, têm a situação jurídica regulada pela Súmula n.º 372, I, do TST, ainda vigente ao tempo do cumprimento do requisito objetivo. 4. O art. 468, § 2º, da CLT aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, inclusive para regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Inteligência da tese firmada no IRR nº 23 do TST, que aplico, com ressalva de entendimento. 5. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o cálculo da gratificação a ser incorporada pelo empregado deve se basear na média das gratificações percebidas nos dez anos anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), o reclamante exercia funções de confiança desde 1993, há mais de dez anos antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 e foi revertido ao cargo anteriormente ocupado em 14/12/2021. 2. A respeito do direito à incorporação da gratificação percebida, o Tribunal Regional consignou que " demonstrado nos autos que o autor, quando das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, já havia preenchido o requisito de perceber a gratificação de função por dez anos ou mais, exigência da Súmula 372/TST, impõe-se a manutenção da sentença, que reconheceu o direito do empregado à incorporação da gratificação de função recebida". 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, segundo a qual o art. 468, § 2º, da CLT, não se aplica aos empregados que completaram 10 anos de exercício da função antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, como no caso , sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Julgados da SDBI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento.