STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.063.050
Crime de responsabilidade de prefeito: transporte escolar custeado com recursos do fundeb
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de responsabilidade de prefeito
- Transporte escolar custeado com recursos do fundeb
- Autoria e materialidade
- Continuidade delitiva
- Concurso material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. TRANSPORTE ESCOLAR CUSTEADO COM RECURSOS DO FUNDEB. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, em razão de desvio de recursos do Fundeb em contratos de transporte escolar (2013/2014), com apontamentos de sobrepreço e subcontratação integral, materialidade e autoria reconhecidas com base em apuração da CGU, diligências policiais, laudo pericial, contratos e depoimentos.
3. Pedidos do agravante. Reconhecimento de ausência de sobrepreço e de dolo específico, comunicabilidade entre ação de improbidade e ação penal, continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou pena única, além de revisão da culpabilidade e do regime; alegação de indevido uso da Súmula 568/STJ.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reconheceu dois crimes referentes aos contratos de 2013 e 2014, aplicou concurso material (art. 69 do CP) e afastou a continuidade delitiva por ausência de requisito temporal objetivamente demonstrado; embargos de declaração rejeitados quanto à unicidade da infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria, dano ao erário e dolo específico é possível na via especial sem reexame de provas; (ii) saber se a alegada violação ao art. 6º, LVI, da Lei 14.133/2021, quanto ao conceito de sobrepreço, pode ser conhecida sem prequestionamento; (iii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os fatos; (iv) saber se há comunicabilidade entre decisão proferida em ação de improbidade e a ação penal, com impacto no julgamento do recurso; e (v) saber se é cabível a revisão da valoração negativa da culpabilidade e do regime prisional sem a indicação específica de dispositivos legais violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por indicar os fundamentos da decisão recorrida.
7. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dano ao erário e dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A alegada ofensa ao art. 6º, LVI, da Lei 14.133/2021 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, faltando prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
9. A tese de comunicabilidade entre a ação de improbidade e a ação penal, bem como os pleitos de revisão da culpabilidade e do regime, não são conhecíveis por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se a Súmula 284 do STF.
10. Prevalece o princípio da independência de instâncias, não havendo conflito decisório apto a vincular o juízo penal ao resultado do processo de improbidade.
11. A continuidade delitiva foi afastada pela Corte de origem pela não demonstração do requisito objetivo (condições de tempo), sendo inviável a alteração dessa conclusão sem reexame de provas, óbice da Súmula 7/STJ; mantém-se o concurso material (art. 69 do CP) por se tratar de condutas vinculadas a contratos distintos.
12. O julgamento monocrático amparou-se em entendimento consolidado e encontra respaldo na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para rediscutir materialidade, autoria, dano ao erário, dolo específico e continuidade delitiva. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento de suposta violação à Lei 14.133/2021, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A deficiência de fundamentação recursal, sem indicação de dispositivos legais federais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A independência das instâncias afasta a comunicabilidade automática entre decisões da esfera civil (improbidade) e da esfera penal. 5. Mantém-se o concurso material (art. 69 do CP) quando as condutas se referem a contratos distintos e não se comprovam os requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado. 6. É legítimo o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ diante de entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: DL 201/1967, art. 1º, I; Lei 8.666/1993, art. 72; Lei 14.133/2021, art. 6º, LVI; CP, arts. 69 e 71; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282, 356 e 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.
Tese
1. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para rediscutir materialidade, autoria, dano ao erário, dolo específico e continuidade delitiva. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento de suposta violação à Lei 14.133/2021, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A deficiência de fundamentação recursal, sem indicação de dispositivos legais federais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A independência das instâncias afasta a comunicabilidade automática entre decisões da esfera civil (improbidade) e da esfera penal. 5. Mantém-se o concurso material (art. 69 do CP) quando as condutas se referem a contratos distintos e não se comprovam os requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado. 6. É legítimo o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ diante de entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: DL 201/1967, art. 1º, I; Lei 8.666/1993, art. 72; Lei 14.133/2021, art. 6º, LVI; CP, arts. 69 e 71; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282, 356 e 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.